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Funcional

DECRETO Nº 32.215, de 27 de junho de 2011

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Institui o emblema representativo do Sistema Penitenciário da Paraíba, a Identificação Funcional e o uniforme oficial dos integrantes do Grupo de Agentes de Segurança Penitenciária da Paraíba, regulando sua utilização e restrições, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o emblema representativo do Sistema Penitenciário da Paraíba, em conformidades com o modelo e a descrição heráldica constantes, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Parágrafo único. O emblema do Sistema Penitenciário da Paraíba é de seu uso privativo.

 

Art. 2º Fica instituído o Conjunto de Identificação do Grupo de Agentes de Segurança Penitenciária da Paraíba composto da Cédula de Identidade Funcional, como também o uniforme oficial de uso exclusivo dos servidores efetivos e ativos do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária da Paraíba.

 

Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional será confeccionada com as características e especificações estabelecidas no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional é de uso exclusivo e obrigatório por parte do servidor público titular de cargo público de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário.

 

Art. 5º A Cédula de Identidade Funcional deve ser fornecida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, a quem caberá seu controle sem ônus para os correspondentes portadores.

 

§ 1º A expedição de porte de arma observará os dispositivos elencados na legislação específica que trata do tema.

 

§ 2º Na expedição da Cédula de Identidade Funcional, serão observados os

seguintes requisitos:

 

I – o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome;

II – a numeração das cédulas de identidade funcional será controlada em “Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão expedidor;

III – a assinatura do portador será a usual, aposta no espaço a ela reservado;

IV – o verso, na parte inferior, conterá a assinatura do Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

 

Art. 6º As Cédulas de Identidade Funcional serão expedidas e entregues aos servidores na entrega da portaria de designação.

 

Art. 7º A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à

apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:

 

I – Cópia autenticada do contracheque para comprovar os itens do caput do art. 4º;

II – cópia do RG e do CPF;

III – 02 (duas) fotos 3x4cm, coloridas, recentes, com fundo branco, de terno, de

frente sem adorno; e

IV – atestado médico ou similar contendo o tipo sanguíneo e o fator RH.

Parágrafo único. Nos casos de substituição da Cédula de Identidade Funcional,

constantes do art. 8º deste Decreto, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos

moldes do inciso III.

 

Art. 8º A substituição da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes casos:

 

I – roubo, furto ou extravio;

II – alteração de dados biográficos;

III – documento danificado

 

Art. 9º No caso de ocorrido o citado no inciso I do art. 8º, o servidor providenciará o registro da ocorrência na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.

 

§ 1º O servidor deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela unidade onde está lotado.

 

§ 2º Estando o servidor à disposição de outro órgão, este comunicará o extravio à Subgerência de Recursos Humanos do Sistema Penitenciário da Paraíba.

 

Art. 10. Recuperada a Cédula de Identidade Funcional roubada, furtada ou extraviada, esta será encaminhada à Subgerência de Recursos Humanos do Sistema Penitenciário da Paraíba para posterior entrega ao servidor portador.

 

Art. 11. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida pela Subgerência de Recursos Humanos do Sistema Penitenciário da Paraíba ou pelo Serviço Administrativo nas Penitenciárias Estaduais, nos casos de:

 

I – demissão;

II – exoneração;

III – falecimento, e

IV – aposentadoria.

 

§ 1º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.

 

§ 2º Na ocorrência do evento previsto no inciso III, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser entregue pelos familiares em até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º No caso de aposentadoria, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser devolvida na data da publicação do ato.

 

Art. 12. Quando da licença ou do afastamento do exercício, o recolhimento da Cédula de Identidade Funcional ficará a cargo do Secretário de Estado da Administração Penitenciária,

nos casos de:

 

I – licença para atividade política,

II – afastamento para estudo ou missão no exterior, e

III – afastamento para exercício de mandato eletivo.

 

Art. 13. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas pelos Serviços Administrativos das Penitenciárias Estaduais deverão ser encaminhadas imediatamente à Subgerência de Recursos Humanos do Sistema Penitenciário da Paraíba.

 

Art. 14. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional poderá implicar responsabilidade civil, administrativa e penal.

 

Art. 15. As dúvidas suscitadas quanto à situação funcional dos servidores requerentes da Cédula de Identidade Funcional serão submetidas à consideração da Subgerência de Recursos Humanos do Sistema Penitenciário da Paraíba, para exame e manifestação.

 

Art. 16. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

 

Art. 17. Os padrões dos uniformes seguirão obrigatoriamente as características e especificações estabelecidas no Anexo IV deste Decreto.

 

Art. 18. É vedada a utilização do uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

 

Art. 19. Fica expressamente proibido o uso de uniformes, em quaisquer dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Penitenciário da Paraíba, que não estejam de acordo com as características e especificações estabelecidas neste Decreto e em seu Anexo IV.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no caput deverão fiscalizar e fazer cumprir esta norma, sendo eles passíveis de advertência quando em omissão, como também o usuário do uniforme fora das características e especificações deste Decreto e seu Anexo IV.

 

Art. 20. Os materiais a serem utilizados na confecção dos uniformes bem como a tipografia ostentada, as peças e as cores observarão as disposições deste Decreto.

 

Art. 21. Considerar-se-á impróprio para o uso o uniforme que impossibilite as identificações do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer de seus símbolos, bem como aquele que apresentar desgastes que comprometam a imagem do servidor e do órgão.

 

Art. 22. Quando a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária fornecer os uniformes aqui descritos deverá manter cadastro individual e atualizado da quantidade de peças entregue a cada servidor e a quantidade porventura devolvida.

 

§ 1º Os servidores deverão assinar Termo de Acautelamento com a descrição dos itens recebidos, conforme Anexo V deste Decreto.

 

§ 2º Nos casos de vacância do cargo ou do uniforme ser considerado impróprio para o uso, o servidor deverá devolvê-lo no prazo de 96 (noventa e seis) horas e assinar Termo de Devolução de Materiais, conforme Anexo VI desta Portaria.

 

§ 3º A não devolução do uniforme no prazo previsto implicará a responsabilização administrativa do servidor.

 

Art. 23. O uniforme considerado impróprio para o uso deverá ser destruído, por determinação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, na presença de duas testemunhas.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á impróprio para o uso o uniforme que impossibilite as identificações do Sistema Penitenciário da Paraíba, bem como aquele que apresentar desgaste que comprometa a imagem do servidor e do órgão.

 

Art. 24. O uniforme dos Agentes de Segurança Penitenciário da Paraíba deverá ser composto por camiseta gola pólo ou olímpica de manga curta, calça operacional, meia, boné (uso facultativo), coturno e coldre ostensivo, todos na cor preta, conforme descritos no Anexo IV deste Decreto.

 

Art. 25. Os itens citados no Art. 5º formarão um kit composto por, no mínimo:

 

01 (uma) calça, 02 (duas) camisetas gola olímpica de manga curta, 02 (dois) pares de meias, 01

(um) par de coturno, 02 (dois) bonés e 01 (um) coldre.

 

Art. 26. A reposição dos itens citados nos art. 24 deverá ser feita a cada ano.

 

Art. 27. Em caso de roubo, furto, extravio ou dano permanente do uniforme o servidor deverá comunicar à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 28. As especificações dos materiais utilizados na confecção dos uniformes previstos neste Decreto poderão ser alteradas pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, visando a acompanhar a evolução da indústria e a adequação dos uniformes às atividades dos servidores e às características climáticas do local de instalação da Unidade, desde que devidamente justificado.

 

Art. 29. Portaria do Secretário de Estado da Administração Penitenciária disporá sobre os casos omissos neste Decreto.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2011; 123° da Proclamação da República.

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